- 1 -Em casos devidamente justificados, e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares.
- 2 -Para a autorização da troca do lugar é necessária a anuência dos dois feirantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização da feira, nomeadamente quanto ao setor onde se encontra, e deve manter-se na titularidade do novo ocupante pelo prazo mínimo de dois anos.
- 3 -O direito à ocupação do lugar por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
- 4 -O processo de troca deve ser presencial e assinada declaração pelos feirantes envolvidos na troca, que depois será remetida para autorização superior.
- 5 -Para que o processo não seja presencial deverão os feirantes entregar declaração com assinatura devidamente reconhecida.
Artigo 17.º — Troca dos espaços de venda
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023