- 1 -As competências municipais de gestão e manutenção corrente das feiras previstas no presente Regulamento, com exceção da elaboração do Plano Anual de Feiras, da autorização para a realização de feiras e das que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, podem ser delegadas nas Freguesias, mediante contratos interadministrativos de delegação de competências.
- 2 -Sem prejuízo do acompanhamento da atividade desenvolvida, as Juntas de Freguesia devem apresentar com periodicidade anual um relatório sobre o exercício das competências delegadas e o cumprimento do contrato interadministrativo, do qual deve constar, designadamente:
- a)Designação da feira;
- b)Identidade dos feirantes, lugar ocupado e tipo de produto vendido;
- c)Referência se foi sujeito a sorteio para atribuição do lugar;
- d)Número de lugares vagos;
- e)Referência aos investimentos efetuados no recinto e seu custo.
Artigo 33.º — Gestão e Manutenção Corrente das Feiras
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023