- 1 -Nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão os dias de feiras ser alterados, a pedido da maioria dos feirantes, ou por entendimento dos serviços municipais, ou da entidade gestora.
- 2 -Sempre que seja considerado necessário, podem também ser alterados ou adotados os horários de funcionamento e os locais, nos mesmos termos.
- 3 -A entidade gestora reserva o direito de ocupar o recinto da feira, ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, durante as Festas da Freguesia.
Artigo 32.º — Alteração dos dias, e horários de funcionamento, das feiras
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023