- 1 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
- 2 -Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 38.º — Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023