- 1 -No recinto da feira só é permitido o estacionamento de uma viatura por lugar de venda.
- 2 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo lugar de venda, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível.
- 3 -Os feirantes que optarem por não estacionar a viatura no lugar de venda, deverão sair até às 08h30.
Artigo 45.º — Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023