- 1 -A venda de veículos automóveis usados na via pública é suscetível de configurar atividade de venda ambulante se o agente económico exercer, profissionalmente, o comércio de forma não sedentária, fazendo transportar os produtos objeto do seu comércio para o sítio da venda ao público, com recurso à paragem ou estacionamento de viaturas ostentando qualquer informação com vista à sua transação.
- 2 -Para efeito de aquisição da notícia sobre a existência da infração em causa deve considerar-se o anúncio cujo teor seja idóneo à formulação de um juízo de suspeita sobre a situação ilícita, em termos de, nas circunstâncias concretas de modo e lugar de publicitação e exposição dos veículos, por parte do agente económico, o consumidor se aperceber estar perante uma oferta de venda.
- 3 -As entidades fiscalizadoras devem tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias suscetíveis de implicar responsabilidade por este tipo de ilícito e adotar as medidas cautelares necessárias para evitar o desaparecimento de provas, podendo proceder à apreensão dos veículos nos termos do artigo 82.º do presente regulamento.
Artigo 58.º — Venda Ambulante de Veículos
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023