- 1 -Os vendedores ambulantes, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento, devem:
- a)Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;
- b)Fazer-se acompanhar da respetiva licença de ocupação;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço que lhe foi atribuído;
- e)Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;
- f)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;
- g)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei, sendo assim proibido as práticas comercias desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- h)Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- i)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;
- j)Abster-se da prática de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
- k)Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização os documentos solicitados para o efeito, devidamente atualizados, de acordo com o presente regulamento e demais legislação em vigor.
- l)Manter em rigoroso estado de asseio e higiene, os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para venda, exposição, arrumação ou depósito de produtos.
- m)Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo 65.º — Obrigações dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023