- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão e identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
- 3 -As apreensões são autorizadas, ordenadas ou ratificadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.
- 4 -Os objetos que venham a ser apreendidos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 5 -Nos casos em que seja determinada a perda dos bens, o caráter definitivo da decisão determina a transferência da sua propriedade para a Câmara Municipal ou para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
- 6 -Nos casos em que não haja lugar à determinação da perda dos bens, o infrator será notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento dos mesmos, sob pena de, terminado aquele prazo, os mesmos serem declarados perdidos a favor da Câmara Municipal ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
- 7 -Quando se mostrem esgotadas todas as possibilidades de encontrar o infrator, a notificação será realizada por edital, de modo a garantir que haja a probabilidade máxima possível de chegar ao conhecimento daquele.
- 8 -Findo o prazo concedido no edital sem que os bens tenham sido reclamados, os mesmos podem ser declarados perdidos a favor da Câmara Municipal ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.
- 9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração avançada, será promovida a sua destruição.
- 10 -Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.
Artigo 83.º — Regime de apreensão de bens
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023