As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar pela aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, e caso o facto não esteja especialmente previsto no mesmo, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
Artigo 87.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023