- 1 -Na comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, géneros alimentícios, animais e bens com defeito devem ser observadas as regras constantes de legislação específica, nomeadamente a indicada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A tipologia de produtos a comercializar é definida em razão da dimensão e especificidades do local onde se realiza a feira.
Artigo 9.º — Comercialização de produtos
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