- 1 -O incentivo será pago trimestralmente.
- 2 -Após decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá (ão) apresentar trimestralmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s, devidamente descriminada/s, devendo nelas constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, e não devendo incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.
- 3 -Se o montante da despesa trimestral for inferior ao valor fixado no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
- 4 -O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s no primeiro ano, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança.
Artigo 11.º — Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019