- 1 -Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção dos dados definidos no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os critérios técnicos de gestão de combustível definidos no artigo 7.º do Regulamento, devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) Propriedade(s).
Artigo 8.º — Responsáveis
Vigente desde: 29/09/2009