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Artigo 33.ºPresidência dos tribunais centrais administrativos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2003
1 -Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 -Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 -À eleição do Presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 -O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 -A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 -Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003