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Artigo 36.ºCompetência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos

AlteradoVersão 6Vigente desde: 28/08/2023
1 -Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
a)Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b)Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c)Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da relação;
d)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e)Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f)Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g)Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h)Fixar o dia e a hora das sessões;
i)Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j)Votar as decisões em caso de empate;
l)Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n)Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o)Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p)Fixar os turnos de juízes;
q)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r)Dar posse ao secretário do Tribunal;
s)Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t)Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
u)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 -O Presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 -O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do Tribunal a competência para a correição dos processos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 31/12/2003

Declaração de Rectificação n.º 18/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 20/03/2002

Até: 12/04/2002

Declaração de Rectificação n.º 14/2002 - 1.ª Série(20/03/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 20/03/2002