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Artigo 37.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2023
1 -Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
a)Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b)Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c)Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d)Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
e)Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
2 -A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
3 -Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003