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Artigo 35.ºFormação de julgamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2025
1 -O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 -As decisões são tomadas em conferência.
3 -É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º
4 -Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
a)No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
b)No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
c)No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2023

Até: 24/07/2025

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 28/08/2023