1 -Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a)Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b)Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c)(Revogada.)
d)Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e)Dos pedidos de execução das suas decisões;
f)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g)Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
2 -A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 -Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.