Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2023
1 -Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a)Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b)Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c)(Revogada.)
d)Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e)Dos pedidos de execução das suas decisões;
f)Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g)Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
2 -A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 -Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003