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Artigo 39.ºSede, área de jurisdição e instalação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
1 -A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 -O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 -Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.
4 -Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
5 -A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003