1 -A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 -O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 -Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.
4 -Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
5 -A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.