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Artigo 44.ºCompetência dos tribunais administrativos de círculo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2015
1 -Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
2 -Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 -Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003