Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
- 2 -Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
- 3 -Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.