- 1 -Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
- 2 -Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
- 3 -Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
Artigo 47.º — Substituição dos juízes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2004