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Artigo 49.ºCompetência dos tribunais tributários

AlteradoVersão 6Vigente desde: 12/09/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a)Das acções de impugnação:
i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii)Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e)Dos seguintes pedidos:
i)De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv)De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v)De execução das suas decisões;
vi)De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 -Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 -Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 12/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 02/10/2015

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/07/2009

Até: 31/12/2010

Decreto-Lei n.º 166/2009 - 1.ª Série(31/07/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 31/07/2009

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003