1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a)Das acções de impugnação:
i)Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii)Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii)Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv)Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b)Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c)Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d)Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e)Dos seguintes pedidos:
i)De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii)De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii)De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv)De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v)De execução das suas decisões;
vi)De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar
informações;
f)Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 -Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 -Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.