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Artigo 49.º-ACompetência dos juízos tributários especializados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
1 -Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:
a)Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b)Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 12/09/2019

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2009

Até: 31/12/2010

Decreto-Lei n.º 166/2009 - 1.ª Série(31/07/2009)