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Artigo 6.ºAlçada

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/09/2019
1 -Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 -(Revogado.)
3 -A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 -A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 -Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 -A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 31/12/2003

Declaração de Rectificação n.º 18/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 12/04/2002