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Artigo 61.ºProvimento das vagas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2008
1 -As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 -A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
a)Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b)Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c)Graduação obtida em concurso;
d)Currículo universitário e pós-universitário;
e)Trabalhos científicos ou profissionais;
f)Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g)Antiguidade;
h)Entrevista;
i)Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3 -As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2008

Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 28/08/2008

Lei n.º 2/2008 - 1.ª Série(14/01/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 14/01/2008

Declaração de Rectificação n.º 18/2002 - 1.ª Série(12/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 12/04/2002