- 1 -Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na presente lei.
- 2 -Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.
- 3 -A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
- 4 -O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.
- 5 -A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e, ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.
Artigo 60.º — Requisitos e regime de provimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2008