1 -O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:
a)(Revogada.)
b)Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c)Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d)Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º
2 -Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos.
4 -O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.
5 -O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.