À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º — Formação dos juízes administrativos e fiscais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 14/01/2008
Lei n.º 2/2008 - 1.ª Série(14/01/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/02/2002
Até: 14/01/2008