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Artigo 74.ºDefinição e competência

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/08/2023
1 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 -Compete ao Conselho:
a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
b)Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c)Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d)Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e)Elaborar o plano anual de inspecções;
f)Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g)Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;
h)Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
i)Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j)Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k)Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais centrais administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;
l)Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m)Fixar, anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n)Gerir a bolsa de juízes;
o)Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
p)Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;
q)Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.
3 -O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:
a)Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
b)Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;
c)Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 12/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003