Artigo 5.º
Alterações ao Código das Expropriações
Redação registada como em vigor em 19/02/2002.
Esta redação foi substituída em 20/02/2003. Ver a versão consolidada
Os artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
- 5 -Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...