- 1 -O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é atribuído às instituições financeiras que colaboram ativamente com o IGCP, E. P. E. na prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e da liquidez do mercado dos BT.
- 2 -Pode ser atribuído o estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro a instituições que, na avaliação do IGCP, E. P. E.:
- a)Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar BT em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez destes instrumentos em mercado secundário;
- b)Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira dos BT conformes ao modo de criação e registo destes e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP, E. P. E..
- 3 -A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é apresentada por carta dirigida ao conselho diretivo do IGCP, E. P. E., acompanhada de declaração assinada pelo respetivo Conselho de Administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente instrução.
- 4 -O estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro é concedido por períodos anuais, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.
- 5 -No final de cada ano, o IGCP, E. P. E. procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada especialista em bilhetes do Tesouro para os objetivos referidos no n.º 1.
- 6 -A decisão sobre a renovação do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.
Artigo 22.º — Atribuição do estatuto de especialista em bilhetes do Tesouro
Vigente desde: 08/02/2024