- 1 -O IGCP, E. P. E. pode colocar obrigações por intermédio de um consórcio de instituições financeiras, quer essa colocação corresponda a uma emissão simples de obrigações, quer corresponda apenas a uma, a várias ou a todas as fases da emissão de uma série.
- 2 -Se não se encontrarem antecipadamente definidos, os termos da emissão, as características da obrigação e a respetiva data de liquidação são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E..
Artigo 18.º — Colocação por consórcio de instituições financeiras
Vigente desde: 08/02/2024