- 1 -O estatuto de OEVT é atribuído às instituições financeiras que colaboram ativamente com o IGCP, E. P. E. na prossecução dos objetivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e liquidez do mercado das obrigações do Tesouro.
- 2 -Pode ser atribuído o estatuto de OEVT a instituições que, na avaliação do IGCP, E. P. E.:
- a)Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar os títulos da dívida pública portuguesa em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez da dívida no mercado secundário;
- b)Tenham demonstrado essa capacidade através da sua participação no mercado primário das obrigações do Tesouro enquanto OMP e no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., enquanto market-makers ou market-dealers;
- c)Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira das obrigações conformes ao modo de criação e registo destas e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP, E. P. E..
- 3 -A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de OEVT é apresentada por carta dirigida ao Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. acompanhada de declaração assinada pelo respetivo Conselho de Administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os atos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente Instrução.
- 4 -O estatuto de OEVT é concedido por períodos anuais, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.
- 5 -No final de cada ano, o IGCP, E. P. E. procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEVT para os objetivos referidos no n.º 1.
- 6 -A decisão sobre a renovação do estatuto de OEVT tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Estatuto de OEVT
Vigente desde: 08/02/2024