- 1 -Os OEVT obrigam-se a:
- a)Participar ativamente nos leilões de obrigações, apresentando regularmente propostas dentro das condições normais do mercado e mantendo uma quota de subscrição não inferior a 2 % do montante colocado na fase competitiva dos leilões;
- b)Participar ativamente no mercado secundário de obrigações, atuando de acordo com as boas práticas de mercado e assegurando a liquidez, a eficiência e a regularidade das condições de negociação destes valores;
- c)Participar no mercado secundário, através de qualquer dos sistemas eletrónicos de transação designados pelo IGCP, E. P. E., na qualidade de criador de mercado (market maker), observando o cumprimento estrito das regras em vigor neste mercado, e mantendo uma quota não inferior a 2 % no volume de transações desse mercado;
- d)Manter, permanentemente atualizada, num sistema especializado de informação à distância, uma página de acesso generalizado com as cotações das obrigações do Tesouro de referência;
- e)Fornecer, de acordo com a forma e as exigências definidas pelo IGCP, E. P. E., a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade em mercado secundário e à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente Instrução;
- f)Respeitar todas as regras adotadas pelo IGCP, E. P. E. relativas ao âmbito e ao objeto da presente Instrução;
- g)Desempenhar funções de consultores privilegiados do IGCP, E. P. E. no acompanhamento dos mercados financeiros;
- h)Informar tempestivamente o IGCP, E. P. E. sobre a dificuldade de cumprimento de algum dos deveres fixados na presente Instrução, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado, e aguardar o seu assentimento quanto à modificação da forma de cumprimento ou quanto ao incumprimento de algum dos deveres previstos na presente Instrução.
- 2 -O cumprimento das quotas mínimas de participação no mercado primário e no mercado secundário, estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior, deve ser observado considerando um período de 2 anos.
Artigo 22.º — Deveres
Vigente desde: 08/02/2024