- 1 -As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Um ano, nos restantes casos.
- 2 -O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 29.º
Vigente desde: 30/03/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2001
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 17.º