Os artigos 85.º, 86.º, 102.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, e 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 86.º
[...]
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com a instituição participada, determinando a inibição dos direitos de voto a falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.