1 -No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33.º
2 -Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.
4 -No caso de sentença que determine a publicação da resposta, fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.
5 -O não cumprimento do previsto no n.º 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.º por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.
6 -Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.
7 -O disposto no n.º 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.