Objecto e âmbito
- 1 -A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
- 2 -São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- d)Serviço de comunicações electrónicas;
- e)Serviços postais;
- f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
- h)Serviço de transporte de passageiros.
- 3 -Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
- 4 -Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.