Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºProduto das coimas

Vigente desde: 12/03/2026
O produto das coimas é distribuído em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade fiscalizadora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2026