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Artigo 11.º
— Produto das coimas
Vigente desde: 12/03/2026
O produto das coimas é distribuído em:
a)
60 % para o Estado;
b)
40 % para a entidade fiscalizadora.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2026
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Prazo de prescrição
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Cumprimento do dever omitido
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