1 -As penas previstas nos artigos 256.º, 257.º e 348.º-A do Código Penal são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados durante a vigência do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e da presente lei e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade.
2 -Para efeito do número anterior, as penas são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.