1 -O adjudicatário deve, num prazo de dois dias úteis após o início de execução do contrato, informar e fornecer elementos de prova ao ICNF, IP, sobre o eventual desaparecimento de material lenhoso face ao existente à data da apresentação da proposta, e devidamente comprovado, de modo a ser compensado numa base pro rata, devendo os termos da compensação estar previamente estabelecidos no contrato.
2 -A entidade que proceder à execução das operações descritas fica habilitada a colocar livremente no mercado o material lenhoso recolhido no âmbito da operação florestal.
3 -O valor resultante da proposta adjudicada, quando devido, é repartido pelos proprietários de acordo com fórmula a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, considerando, entre outros fatores, a quota-parte da área abrangida pela operação de corte, remoção e transporte, a qualidade e o valor comercial do material recolhido.
4 -O ICNF, IP, ou a entidade gestora da OIGP, consoante o que seja aplicável, dá prioridade à execução das operações de corte, remoção e transporte do material lenhoso que coloque em perigo pessoas e bens.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS