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Artigo 18.ºIsenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória

Vigente desde: 12/03/2026
1 -São isentos de imposto do selo, quando aplicável, os factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que institui medidas excecionais de proteção de mutuários.
2 -A isenção prevista no número anterior aplica-se, nomeadamente, à:
a)Prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
b)Suspensão do reembolso de capital ou juros prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
c)Capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
d)Prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos referidos nas alíneas anteriores, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.
3 -A isenção prevista no presente artigo aplica-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.

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Em vigor desde 12/03/2026