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Artigo 4.ºObras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção

Vigente desde: 12/03/2026
1 -As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis classificados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
2 -A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas no número anterior é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
3 -As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
4 -As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação realizados em zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
5 -A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas nos n.os 3 e 4 é realizada por técnico legalmente habilitado.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2026