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Artigo 5.ºObras em leitos e margens de águas públicas e particulares

Vigente desde: 12/03/2026
1 -As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados, bem como infraestruturas danificadas ou afetadas na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares, não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo.
2 -As obras referidas no número anterior podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.

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Em vigor desde 12/03/2026