1 -A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa, devendo a ocupação temporária ocorrer estritamente no período mínimo necessário para a execução das obras.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização privativa do domínio público hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente.
3 -O disposto no número anterior não se aplica ao domínio público militar e às zonas especiais de proteção de estabelecimentos prisionais e tutelares de menores e respetivas infraestruturas e equipamentos.
CAPÍTULO III
CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO