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Artigo 6.ºAbate de espécies arbóreas

Vigente desde: 12/03/2026
1 -Ao abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente ao Estado nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei e justificado por razões fitossanitárias, de significativo risco de incêndio e/ou de desobstrução de vias e ainda quando se verifique perigo efetivo e iminente para a segurança de pessoas e bens, não se aplica o disposto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, dispensando-se qualquer formalidade.
2 -As intervenções de abate de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor ficam dispensadas da autorização prevista no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil do município respetivo.
3 -Na sequência das operações de abate ao abrigo do número anterior, os municípios devem, até 31 de dezembro de 2026, atualizar o inventário municipal do arvoredo a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e remetê-lo ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2026