- 1.Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
- 2.O apoio do Estado compreende, designadamente:
- a)Concessão de assistência técnica;
- b)Apoio de empresas públicas e de cooperativas de comercialização a montante e a jusante da produção;
- c)Socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
- d)Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.
Artigo 100.º — (Auxílio do Estado)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992