- 1.Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
- 2.São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.
Artigo 99.º — (Formas de exploração de terra alheia)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992