- 1.O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
- 2.O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
- 3.As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
- a)Liberdade de propaganda;
- b)Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
- c)Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
- d)Fiscalização das contas eleitorais.
- 4.Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
- 5.A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
- 6.No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
- 7.O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
Artigo 116.º — (Princípios gerais de direito eleitoral)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992