- 1.Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 2.Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 126.º — (Reelegibilidade)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992